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Foto: Divulgação |
Por: Flávia Mesquita
A nova lei 12.8012/2013, sancionada na última sexta-feira (17) e
publicada no Diário Oficial da União, garante instabilidade provisória no
emprego á gestante em aviso prévio, até concluir a licença maternidade.
A estabilidade provisória também vale para o aviso prévio
indenizado e pela Constituição nenhuma funcionária pode ser demitida, sem justa
causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a
estabilidade também deveria ser assegurada, nesses casos, como espécie de
proteção constitucional da criança.
Veja na íntegra da
nova lei:
“Lei 12.812, DE 16 DE MAIO DE 2013
Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de
1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na
alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 391-A:
‘Art. 391-A. A confirmação do estado de
gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do
aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a
estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias. ’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2013; 192º da Independência
e 125º da República.
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
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