segunda-feira, 20 de maio de 2013

(CIDADE) Nova lei garante estabilidade provisória para gestantes

Foto: Divulgação

                                                                                                                                 Por: Flávia Mesquita
                                                                                                                     




A nova lei 12.8012/2013, sancionada na última sexta-feira (17) e publicada no Diário Oficial da União, garante instabilidade provisória no emprego á gestante em aviso prévio, até concluir a licença maternidade.

A estabilidade provisória também vale para o aviso prévio indenizado e pela Constituição nenhuma funcionária pode ser demitida, sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a estabilidade também deveria ser assegurada, nesses casos, como espécie de proteção constitucional da criança.


Veja na íntegra da nova lei:


“Lei 12.812, DE 16 DE MAIO DE 2013

Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:
‘Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. ’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.



DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias

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